Professor não ganhou direitos autorais sobre apostila

Tribunal Regional  do Trabalho do Rio Grande do Sul:

"Em ação trabalhista movida contra uma universidade, um professor buscou receber valores de direitos autorais sobre o material didático que produziu. Porém, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ratificou a sentença de origem e indeferiu o recurso, negando estes direitos aos professor.
Para os Desembargadores, a elaboração de apostilas, resumos, esquemas e roteiros de estudo é uma prática habitual no meio acadêmico e integra as atividades pelas quais o professor é remunerado. A Turma também considerou o fato de o material ser apenas uma compilação de obras de diversos autores, portanto, sem produção intelectual e original. Por fim, ainda levou-se em conta que a universidade não auferiu lucro com as apostilas, apenas a forneceu a preço de custo aos alunos no xerox." 
R.O. 01576-2006-291-04-00-9 Fonte TRT4.
A 6ª Turma do TRT RS ao apreciar tema do Direito Autoral, fundamenta a decisão com três argumentos:
a) que a elaboração de apostilas é prática pela qual o professor já é remunerado no seu salário
b) que o material elaborado era compilação de obras diversas, sem produção intelectual e original
c) que a universidade não auferiu lucro com as apostilas

A lei 9.610 (LDA) que regula os Direitos Autorais no Brasil prescreve:
1) na cessão de obra futura, fundamentação da letra a), o artigo 50 da LDA exige contrato escrito desta cessão
2) no que se refere ao fundamento da letra b), temos que o artigo 7o, inciso XIII da LDA, considera a compilação como obra protegida, desde que se constitua em criação intelectual e os desembargadores julgaram que a compilação realizada não era produção intelectual e original
3) por fim, a fundamentação da letra c) alega que a universidade não auferiu lucro. Porém, uma obra protegida, não pode ser usada sem autorização, independentemente de auferir lucro, pois não há este requisito previsto na lei de direito autoral.

Resumindo, para negar ao professor os direitos autorais da apostila, bastaria o argumento da letra b), qual seja, que não se tratava de uma obra protegida por não se constituir uma criação intelectual, segundo a avaliação dos julgadores. Sem este, os outros dois argumentos não encontram sustentação na LDA.

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