Novo Aviso Prévio
Entrou em vigor, em 13 de outubro, a Lei 12.506/11, que dispõe:
Art. 1o
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao
aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Apena um artigo com um parágrafo e suscitando tantas discussões,
o que se entende tratando-se de regulamentação de artigo da Constituição
aguardado desde 1988, o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal de
1988, previa, dentre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, a
concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
30 dias, nos termos da lei.
Esta norma tramitava desde 1989 perante o Congresso Nacional, só
ganhou destaque após terem sido impetrados no Supremo Tribunal Federal quatro
Mandados de Injunção, remédio constitucional utilizado nos casos em que a falta
de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais. Com a iminente ameaça de o STF legislar sobre a matéria, o
Congresso Nacional apressou a análise do projeto de lei e o encaminhou à sanção
presidencial.
Algumas polêmicas têm surgido tais como:
1) O empregador também tem
direito de exigir que o empregado cumpra o aviso prévio ampliado em caso de
pedido de demissão?
Este acréscimo não é uma obrigação bilateral, ou seja, tanto o empregado
deve cumprir o aviso prévio de até 90 dias, como o empregador deve conceder o
aviso prévio de forma proporcional, até 90 dias, pois o texto é claro “será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados”
2) O empregado demitido
antes da vigência da lei também terá este direito?
Não tem este direito se demitido antes da vigência da lei, porem
se demitido após a lei ter entrado em vigor, conta-se todo o tempo de trabalho
desde a sua admissão e não somente a partir da publicação da lei.
Outras questões ainda existem e isto levou o Ministério do
Trabalho e Emprego estudar a edição de uma portaria ou instrução
normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas.
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