Novo Aviso Prévio


Entrou em vigor, em 13 de outubro, a Lei 12.506/11, que dispõe:
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da         Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Apena um artigo com um parágrafo e suscitando tantas discussões, o que se entende tratando-se de regulamentação de artigo da Constituição aguardado desde 1988, o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal de 1988, previa, dentre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
Esta norma tramitava desde 1989 perante o Congresso Nacional, só ganhou destaque após terem sido impetrados no Supremo Tribunal Federal quatro Mandados de Injunção, remédio constitucional utilizado nos casos em que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Com a iminente ameaça de o STF legislar sobre a matéria, o Congresso Nacional apressou a análise do projeto de lei e o encaminhou à sanção presidencial.
Algumas polêmicas têm surgido tais como:
1)    O empregador também tem direito de exigir que o empregado cumpra o aviso prévio ampliado em caso de pedido de demissão?
Este acréscimo não é uma obrigação bilateral, ou seja, tanto o empregado deve cumprir o aviso prévio de até 90 dias, como o empregador deve conceder o aviso prévio de forma proporcional, até 90 dias, pois o texto é claro será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados”
2)    O empregado demitido antes da vigência da lei também terá este direito?
Não tem este direito se demitido antes da vigência da lei, porem se demitido após a lei ter entrado em vigor, conta-se todo o tempo de trabalho desde a sua admissão e não somente a partir da publicação da lei.

Outras questões ainda existem e isto levou o Ministério do Trabalho e Emprego estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas.

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