11ª Turma: aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde
A 11ª
Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à
empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do
plano de saúde do trabalhador.
No
caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por
invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa
custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no
entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse
motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o
custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Ao
apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva,
destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação,
muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor,
em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só
que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato
de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de
emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há
outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a
suspensão."
O
magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de
saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não
favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do
contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art.
475 da CLT."
Com
base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de
primeiro grau.
Obs.:
há recurso pendente.
(Proc.
00004927020135020255 - Ac. 20140079976)
Texto:
Wallace Castro – Secom/TRT-2
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