Direito Ambiental do Trabalho

DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO         
                                                                                  
                                         Luiz A A Pierre[1]

Expressa o princípio 2 da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972: “Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante cuidadosa planificação ou ordenamento.”
O ambiente de trabalho não está restrito a tão somente o local de trabalho, mas este ambiente se alarga a todos os elementos materiais e imateriais que interferem no efetivo labor do trabalhador e forma o seu “habitat laboral” onde se procura os meios para sua subsistência digna. Estes elementos do ambiente compreendem inclusive os riscos sociais, psicológicos, químicos e físicos.

1. ALGUMAS CAUSAS DO PROBLEMA AMBIENTAL

O tema ambiente sempre vem acompanhado de modo espontâneo da preservação da natureza, das florestas e rios. Mas como todo este cuidado só tem sentido a partir destes recursos servirem para que o homem possa viver bem, é importante buscar as causas que fizeram com que a preservação do ambiente seja preocupante.

A partir da Revolução Industrial os novos meios de produção e, cada vez mais, um modo de produção sem limites, mostraram que os recursos naturais estão sendo usados de modo irresponsável e sem preocupação com a vida.
São meios insustentáveis de produção para alimentar um consumo igualmente irresponsável e incentivado de modo exagerado por quem é responsável por esta mesma cadeia produtiva. É um ciclo que se realimenta reciprocamente: produzir e consumir e para consumir, produzir.

Esta produção e consumo se concentram, em especial, no supérfluo e descartável, uma vez que são os produtos que oferecem maior margem de lucro.

A cadeia produtiva desumanizou as relações do homem com o ambiente e seus recursos naturais e nas relações interpessoais na dinâmica laboral repercutindo diretamente no conceito imaterial de “ambiente laborativo”, que é a incolumidade física e moral do trabalhador como garantia de sua dignidade como pessoa.

É preciso reestruturar este modelo econômico de produção desenfreada e consumo exacerbado. Combater a causa da destruição é a maneira mais eficaz de manter a natureza.



2. DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO

Este novo ramo do direito, o Direito Ambiental do Trabalho aplica os princípios do Direito Ambiental, sendo que os da prevenção e da precaução adquirem fundamental e incisivo lugar, uma vez que o foco é a oferta de um ambiente de trabalho que possibilita a pessoa ter uma vida digna, com saúde e segurança, com meios de produção aceitáveis, com maquinário adequado ao trabalho humano, jornada compatível para que o cotidiano se realize com integração social e familiar.

São também aplicáveis ao Direito Ambiental do Trabalho os princípios específicos do Direito do Trabalho: primazia da realidade; proteção ao trabalhador; aplicação da norma mais favorável; aplicação da condição mais benéfica, etc.

Os Princípios do Direito Ambiental têm na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Humano de Estocolmo, Suécia, de 1972, uma de suas primeiras fontes, assim como na Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92 ou RIO-92), que dentre outros define:

“Nenhum país tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de maneira tal que emissões de gases ocasionem dano dentro do território de outro país ou sobre as propriedades ou pessoas que ai se encontrem.”

O princípio básico do desenvolvimento sustentável se fundamenta em vários princípios que partem deste conceito central, devendo-se atenção a preservação das reservas da natureza para a presente e futuras gerações; renovação dos recursos vitais; atenção ao planejamento econômico tendo em vista a conservação dos recursos naturais, dentre outros, como os princípios da prevenção e da precaução, que dão encaminhamento à legislação que vai sendo elaborada em todo o mundo para um  novo rumo de equilíbrio na defesa da vida, da saúde e do bem estar.

O Desenvolvimento sustentável envolve uma necessidade de equilíbrio nos sistemas naturais, mas também nos sistemas sociais e nas relações entre as pessoas. É fundamental ressaltar para quem se defende a sustentabilidade, pois não há razão de sustentabilidade, se não for para proteger a vida, a saúde e a segurança da pessoa. A relação entre os homens é um aspecto fundamental.

Citando Fiorillo podemos acompanhar esta noção que é cada vez mais aceita entre os estudiosos do Direito Ambiental do Trabalho:
“(...) o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e deste com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à disposição.” [2]                                                             grifos colocados
O desenvolvimento sustentável requer uma ação multidisciplinar e implica no envolvimento de várias áreas da sociedade, da econômica à social, à territorial, à política, tendo como objetivo a saúde a vida. A cartilha liberal de produção e consumo deve ser colocada em cheque e criando espaço para o Direito Ambiental do trabalho.

Diz a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano/72. P.8 que: “O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.”
3. TUTELA LEGAL PARA PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

A tutela legal internacional ao ambiente do trabalho nasceu de modo esparso no final do século XIX, mas foi sistematizado a partir da criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919 e da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1946, sendo que a inserção de seus preceitos nas legislações nacionais ocorreu com ênfase nos anos 70.

Desde a primeira Convenção (C 1) da OIT em 1919 já houve preocupação com a saúde do trabalhador e justamente foi estabelecida a jornada de trabalho de 8 horas por dia e 48 horas semanais; em 1921 a C 12 previa indenização por acidente do trabalho e a C 42, indenização por doença profissional. Existem inúmeras outras Convenções regulamentando o ambiente laboral e protegendo a vida, a saúde e a segurança do trabalhador.

Especificamente temos a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo em 1972 e a Rio-92 com a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

No Brasil desde 1919 já havia lei dispondo sobre o conceito de acidente do trabalho além de outras disposições gerais sobre a atividade laboral. Em 1930, foi adotada medidas de proteção ao trabalhador, sendo que em 1934 foi feita legalmente a classificação das indenizações por tipo de acidente.

Em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alertava sobre o perigo de acidentes de trabalho, mas foi de 1944 a “reforma da Lei de acidentes de trabalho” para garantir  assistência médica, hospitalar e farmacêutica aos acidentados e indenizações por danos pessoais por acidentes.

Este mesmo Decreto-Lei criou a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). É de 1953 o Decreto-Lei que cria a SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho).

Finalmente em 1977, a alteração da CLT criou o Capítulo V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, que dentre tantas outras proteções e prevenções estabeleceu a obrigatoriedade da CIPA. Em 1978 foram criadas 28 Normas Regulamentadoras (NR’s). A proteção ambiental e a especifica tutela do ambiente de trabalho, está presente na Constituição Brasileira e na legislação ordinário, sendo sempre alvo de atualizações.


CONCLUSÃO

A tutela jurídica serve para preservar e atender às necessidades do ser humano e visam um melhor e adequado "ambiente laboral" que tem como finalidade o próprio homem revestido de sua dignidade. Isto porque o homem é anterior ao Direito e ao Estado. Diante dessas evidencias o direito  tem como finalidade tutelar a dignidade da pessoa humana e nela se compreende os seus direitos materiais e imateriais.

Em segundo lugar o direito deve dar garantias para que as relações intersubjetivas sejam harmoniosas, porque o homem só se completa em sua relação com o outro.

A vida é o centro do estudo e aplicação da questão ambiental. Para alcançar esta meta de proteger a vida, a saúde física e psicológica e a segurança do trabalhador o caminho foi o da cooperação entre as nações e a participação dos trabalhadores na criação, manutenção e fiscalização dos meios necessários para conseguir sucesso na empreitada.

Para a vida ser completa não basta a saúde, a segurança, o poder econômico pessoal ou dos povos, o homem busca mais do que isto. Estudos da psicologia do trabalho descobrem sempre mais que o ideal de vida deste trabalhador vai além destes aspectos. É a busca da realização que compreende todos estes aspectos, mas não somente estes. Há a busca de uma completeza, de felicidade, de relacionamento.

Quanto o Direito do Trabalho, já em 1919 legisla para reduzir a jornada de trabalho a patamares recomendáveis à saúde, ou ainda, a necessidade do gozo de férias, por exemplo, tem presente a preocupação com o tempo disponível para o relacionamento familiar e social.

Mais especificamente, o Direito Ambiental do Trabalho, caminha com esta visão ampla, humana, social quando cria legislação e incentiva a participação, o direito à informação e estimula a cooperação entre as pessoas e os povos.


Dez/2015





[1] Luiz Antonio de Araujo Pierre. Advogado Trabalhista e Autoral. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Professor aposentado.
[2] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. Ed, ver atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 28.

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