Direito Ambiental do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL
DO TRABALHO
Luiz A A Pierre[1]
Expressa o princípio 2 da Declaração da Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente Humano – 1972: “Os recursos
naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e
especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser
preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante cuidadosa
planificação ou ordenamento.”
O ambiente de trabalho não está restrito a
tão somente o local de trabalho, mas este ambiente se alarga a todos os
elementos materiais e imateriais que interferem no efetivo labor do trabalhador
e forma o seu “habitat laboral” onde se procura os meios para sua subsistência
digna. Estes elementos do ambiente compreendem inclusive os riscos sociais,
psicológicos, químicos e físicos.
1. ALGUMAS CAUSAS DO PROBLEMA AMBIENTAL
O tema ambiente sempre vem acompanhado de
modo espontâneo da preservação da natureza, das florestas e rios. Mas como todo
este cuidado só tem sentido a partir destes recursos servirem para que o homem
possa viver bem, é importante buscar as causas que fizeram com que a
preservação do ambiente seja preocupante.
A partir da Revolução Industrial os novos
meios de produção e, cada vez mais, um modo de produção sem limites, mostraram
que os recursos naturais estão sendo usados de modo irresponsável e sem
preocupação com a vida.
São meios insustentáveis de produção para
alimentar um consumo igualmente irresponsável e incentivado de modo exagerado por
quem é responsável por esta mesma cadeia produtiva. É um ciclo que se
realimenta reciprocamente: produzir e consumir e para consumir, produzir.
Esta produção e consumo se concentram, em
especial, no supérfluo e descartável, uma vez que são os produtos que oferecem
maior margem de lucro.
A cadeia produtiva
desumanizou as relações do homem com o ambiente e seus recursos naturais e nas
relações interpessoais na dinâmica laboral repercutindo diretamente no conceito
imaterial de “ambiente laborativo”, que é a incolumidade física e moral do
trabalhador como garantia de sua dignidade como pessoa.
É preciso reestruturar este modelo econômico
de produção desenfreada e consumo exacerbado. Combater a causa da destruição é
a maneira mais eficaz de manter a natureza.
2. DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
Este novo ramo do direito, o Direito
Ambiental do Trabalho aplica os princípios do Direito Ambiental, sendo que os da prevenção e da precaução adquirem
fundamental e incisivo lugar, uma vez que o foco é a oferta de um ambiente de
trabalho que possibilita a pessoa ter uma vida digna, com saúde e segurança,
com meios de produção aceitáveis, com maquinário adequado ao trabalho humano,
jornada compatível para que o cotidiano se realize com integração social e
familiar.
São também aplicáveis ao Direito Ambiental do
Trabalho os princípios específicos do Direito do Trabalho: primazia da realidade; proteção ao trabalhador;
aplicação da norma mais favorável; aplicação da condição mais benéfica, etc.
Os Princípios do Direito Ambiental têm na
Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Humano de Estocolmo,
Suécia, de 1972, uma de suas primeiras fontes, assim como na Conferência sobre
o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92 ou RIO-92), que dentre outros define:
“Nenhum país tem o direito de usar ou
permitir o uso de seu território de maneira tal que emissões de gases ocasionem
dano dentro do território de outro país ou sobre as propriedades ou pessoas que
ai se encontrem.”
O princípio básico do desenvolvimento
sustentável se fundamenta em vários princípios que partem deste conceito
central, devendo-se atenção a preservação das reservas da natureza para a
presente e futuras gerações; renovação dos recursos vitais; atenção ao
planejamento econômico tendo em vista a conservação dos recursos naturais,
dentre outros, como os princípios da prevenção e da precaução, que dão
encaminhamento à legislação que vai sendo elaborada em todo o mundo para
um novo rumo de equilíbrio na defesa da
vida, da saúde e do bem estar.
O Desenvolvimento sustentável envolve uma
necessidade de equilíbrio nos sistemas naturais, mas também nos sistemas
sociais e nas relações entre as pessoas. É fundamental ressaltar para quem se
defende a sustentabilidade, pois não há razão de sustentabilidade, se não for para
proteger a vida, a saúde e a segurança da pessoa. A relação entre os homens é
um aspecto fundamental.
Citando Fiorillo podemos acompanhar esta
noção que é cada vez mais aceita entre os estudiosos do Direito Ambiental do
Trabalho:
“(...) o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a
manutenção das bases vitais da produção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação
satisfatória entre os homens e deste com o seu ambiente, para que as
futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que
temos hoje à disposição.” [2]
grifos colocados
O desenvolvimento
sustentável requer uma ação multidisciplinar e implica no envolvimento de
várias áreas da sociedade, da econômica à social, à territorial, à política, tendo
como objetivo a saúde a vida. A cartilha liberal de produção e consumo deve ser
colocada em cheque e criando espaço para o Direito Ambiental do trabalho.
Diz a Declaração
da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano/72. P.8 que: “O
desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um
ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições
necessárias de melhoria da qualidade de vida.”
3. TUTELA LEGAL PARA PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
A tutela legal
internacional ao ambiente do trabalho nasceu de modo esparso no final do século
XIX, mas foi sistematizado a partir da criação da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) em 1919 e da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1946, sendo
que a inserção de seus preceitos nas legislações nacionais ocorreu com ênfase
nos anos 70.
Desde a primeira
Convenção (C 1) da OIT em 1919 já houve preocupação com a saúde do trabalhador
e justamente foi estabelecida a jornada de trabalho de 8 horas por dia e 48
horas semanais; em 1921 a C 12 previa indenização por acidente do trabalho e a
C 42, indenização por doença profissional. Existem inúmeras outras Convenções
regulamentando o ambiente laboral e protegendo a vida, a saúde e a segurança do
trabalhador.
Especificamente
temos a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano de Estocolmo em 1972 e a Rio-92 com a Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento.
No Brasil desde 1919
já havia lei dispondo sobre o conceito de acidente do trabalho além de outras
disposições gerais sobre a atividade laboral. Em 1930, foi adotada medidas de
proteção ao trabalhador, sendo que em 1934 foi feita legalmente a classificação
das indenizações por tipo de acidente.
Em 1943 a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alertava sobre o perigo de acidentes de
trabalho, mas foi de 1944 a “reforma da Lei de acidentes de trabalho” para
garantir assistência médica, hospitalar e farmacêutica aos acidentados e
indenizações por danos pessoais por acidentes.
Este mesmo Decreto-Lei
criou a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). É de 1953 o
Decreto-Lei que cria a SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho).
Finalmente em 1977,
a alteração da CLT criou o Capítulo V DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, que dentre tantas outras proteções
e prevenções estabeleceu a obrigatoriedade da CIPA. Em 1978 foram
criadas 28 Normas Regulamentadoras (NR’s). A proteção ambiental e a especifica tutela
do ambiente de trabalho, está presente na Constituição Brasileira e na
legislação ordinário, sendo sempre alvo de atualizações.
CONCLUSÃO
A tutela jurídica serve para
preservar e atender às necessidades do ser humano e visam um melhor e adequado
"ambiente laboral" que tem como finalidade o próprio homem revestido
de sua dignidade. Isto porque o homem é anterior ao Direito e ao Estado. Diante
dessas evidencias o direito tem como
finalidade tutelar a dignidade da pessoa humana e nela se compreende os seus
direitos materiais e imateriais.
Em segundo lugar o direito
deve dar garantias para que as relações intersubjetivas sejam harmoniosas,
porque o homem só se completa em sua relação com o outro.
A vida é o centro
do estudo e aplicação da questão ambiental. Para alcançar esta meta de proteger
a vida, a saúde física e psicológica e a segurança do trabalhador o caminho foi
o da cooperação entre as nações e a participação dos trabalhadores na criação,
manutenção e fiscalização dos meios necessários para conseguir sucesso na
empreitada.
Para a vida ser
completa não basta a saúde, a segurança, o poder econômico pessoal ou dos
povos, o homem busca mais do que isto. Estudos da psicologia do trabalho descobrem
sempre mais que o ideal de vida deste trabalhador vai além destes aspectos. É a
busca da realização que compreende todos estes aspectos, mas não somente estes.
Há a busca de uma completeza, de felicidade, de relacionamento.
Quanto o Direito
do Trabalho, já em 1919 legisla para reduzir a jornada de trabalho a patamares
recomendáveis à saúde, ou ainda, a necessidade do gozo de férias, por exemplo,
tem presente a preocupação com o tempo disponível para o relacionamento
familiar e social.
Mais
especificamente, o Direito Ambiental do Trabalho, caminha com esta visão ampla,
humana, social quando cria legislação e incentiva a participação, o direito à
informação e estimula a cooperação entre as pessoas e os povos.
Dez/2015
[1]
Luiz Antonio de Araujo Pierre. Advogado Trabalhista e Autoral. Especialista em
Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Professor aposentado.
[2] FIORILLO, Celso
Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. Ed, ver atual. e
ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 28.
Comentários
Postar um comentário