Responsabilidade dos sócios

Responde solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos após averbada a modificação do contrato, este é o entendimento do Juiz convocado Álvaro Alves Nôga em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “A responsabilidade dos sócios está delimitada nos artigos 1.001, 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil, dos quais se depreende que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais, respondendo o cedente de quotas sociais solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.” (Proc. 01217001820095020463 - Ac. 20110934835

Comentários

Postagens mais visitadas