Aposentadoria por invalidez não isenta o empregador do custeio de plano de saúde

Segundo a Desembargadora do Trabalho Bianca Bastos em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, conforme estabelece o artigo 475 da CLT Encontrando-­se o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, não pode o empregador com fundamento no artigo 31 da Lei 9.656/98 atribuir ao empregado aposentado a responsabilidade pelo custeio integral do plano de saúde, situação legalmente prevista apenas ao caso de ruptura contratual. Recurso ordinário improvido”. (Proc. 00007988220125020252 - Ac. 20130437462) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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