Competência em razão do local

Ao reclamante é facultado ajuizar a reclamação em seu domicílio ou no local da contratação –
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Antero Arantes Martins em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Mantidos os critérios objetivos de fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651, “caput” e § 3º, da CLT, é facultado ao reclamante ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou com o da contratação.” (Proc. 00012326520125020254 - Ac. 20140247046) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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